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O USO ALTERNATIVO DA COSIP E AS CIDADES INTELIGENTES


No atual cenário efervescente de discussões acerca da reforma tributária, em curso no Congresso, um tema que merece reflexão diz respeito aos usos possíveis da Cosip (Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública), espécie de tributo prevista na Constituição desde 2002, quando foi inserido em seu texto o artigo 149-A [1], mediante a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002.


Como é de amplo conhecimento, desde 2010, com a publicação da Resolução Normativa nº 414 pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a prestação dos serviços públicos de iluminação pública, até então feitas pelas distribuidoras de energia elétrica, foi atribuída aos municípios e ao Distrito Federal.


Assim, os municípios passaram a prestar os serviços de iluminação pública diretamente (por meio de um órgão, departamento ou secretaria), por sua administração indireta (uma empresa estatal ou autarquia) ou por meio da contratação da iniciativa privada (mediante prestação de serviços contínuos ou parceria público-privada).


Ao longo desse tempo, não apenas a prestação dos serviços passou a ser uma demanda importante para os municípios, mas também sua modernização e expansão, tanto pelas relevantes externalidades correlatas (tais como aumento de segurança pública, utilização noturna de espaços públicos e desenvolvimento socioeconômico), como também pela necessidade de eficientização energética, por meio de novas tecnologias que permitem não apenas uma melhor luminescência, mas especialmente uma significativa economia nos gastos com energia elétrica.


Para tanto, tem sido de imensa relevância para os municípios (e seus contratados privados) a cobrança da Cosip, contribuição que, nos termos do artigo 149-A da Constituição, é cobrada para “custeio do serviço de iluminação pública” — o que suscitou desde então discussões acerca do que estaria contemplado nesse conceito e quais atividades poderiam ser cobertas pelos respectivos recursos arrecadados.


Atualmente está pacificado que o custeio da operação, da modernização, da manutenção e da expansão dos serviços em si e sua telegestão podem ser remunerados pela Cosip. Quanto a outros usos “alternativos” da Cosip, não há consenso e tem-se entendido que uma alteração do texto constitucional para melhor esclarecer a questão seria bem-vinda, de modo a ampliar tais usos para atividades correlatas aos serviços de iluminação pública, mas que com eles não se confundem.


Essa necessidade tem se mostrado ainda mais evidente em razão das inúmeras possibilidades de serviços concernentes às “cidades inteligentes” que, muitas vezes, estão correlacionados com as infraestruturas de iluminação pública.

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É nesse contexto que se vislumbra a oportunidade de aprimoramento da Constituição no momento atual, em que está em trâmite no Congresso a reforma tributária. Um dos dispositivos passíveis de serem alterados para melhor atendimento das demandas existentes no horizonte é justamente o que trata da Cosip e de seus usos possíveis.


Recentemente, quando o texto referente à reforma tributária foi remetido do Senado Federal à Câmara dos Deputados, onde deverá ser finalmente votado, foi inserida nova redação ao citado artigo 149-A, prevendo-se que a Cosip se destinaria também ao custeio de “sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos”.


Essa proposição amplia os usos da Cosip, atendendo, em certa medida, os anseios atuais nesse sentido. Por outro lado, todavia, há dois pontos de atenção: primeiramente, esse uso alternativo não está delimitado ao excedente da Cosip, após a cobertura dos serviços de iluminação pública em si (que devem ser priorizados, por serem públicos essenciais). Em segundo lugar, a especificação de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos restringe os usos alternativos, privilegiando algumas atividades e deixando outras igualmente importantes de fora.


Por tais razões, um caminho que se mostra mais em consonância com os diversos interesses em jogo — inclusive o público, não se pode esquecer — é a previsão de uso dos recursos excedentes da Cosip (após o custeio dos serviços de iluminação pública em si) para custear serviços que se utilizem da infraestrutura da iluminação pública, o que poderá abranger diversas atividades de “cidades inteligentes” que produzirão grandes benefícios à população em geral.


Desse modo, estaria assegurada a priorização do uso da Cosip para o custeio dos serviços públicos de iluminação pública, além de não restringir os usos alternativos (com os valores excedentes) a apenas determinadas atividades. Ademais, o uso alternativo para serviços que se utilizem efetivamente da infraestrutura da iluminação pública impõe uma necessária sinergia, o que evitaria usos amplos demais para outros campos sem correlação com a razão de ser da Cosip.


[1] Art. 149-A. Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.


Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.


Vanessa Rosa é advogada especializada em infraestrutura da Lacaz Martins Pereira Neto Gurevich & Schoueri Advogados e diretora de Relações Institucionais da Associação Brasileira das Concessionárias de Iluminação Pública (Abcip).


Fonte: Consultor Jurídico

 

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